VEREADOR TAMBÉM FALOU SOBRE O MOMENTO POLÍTICO DE ITAPICURU
domingo, 18 de julho de 2021
#GiroCâmara ENTREVISTA COM O VEREADOR WALTER JORGE
Eleito pelo PP, Waltinho fala sobre a votação das contas do ex-gestor Magno Ferreira de Souza, vida pública, Câmara Municipal, Itapicuru e muito mais.
quinta-feira, 8 de julho de 2021
A LEI E AS REDES SOCIAIS: TIRE SUAS DÚVIDAS SOBRE O ALCANCE DO DIREITO NO MUNDO VIRTUAL
É inegável que as redes sociais têm se consolidado como meio de comunicação extremamente dinâmico e eficiente, possibilitando aos seus usuários a propagação de todo e qualquer tipo de informação, em tempo real e âmbito global, de forma gratuita e irrestrita – verdadeiramente livre.
No entanto, a liberdade assegurada aos usuários e a eficiência na propagação das informações faz das redes sociais um ambiente propício para a disseminação de ataques pessoais, de informações mentirosas, de discursos de ódio e até mesmo para a prática de crimes, valendo-se o ofensor, na maioria dos casos, do anonimato gerado pela utilização de perfis falsos ou subterfúgios do gênero.
Eis os questionamentos mais frequentes dos usuários das Redes Sociais acerca de seus Direitos e Deveres no ambiente virtual:
– O usuário que utilizar as redes sociais para disseminar ataques pessoais ou espalhar conteúdo falso/ofensivo comete alguma ilegalidade?
Sim. O Direito à Honra, à Imagem e à Intimidade das pessoas é protegido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição, que assegura ao ofendido o direito à indenização pelos danos materiais ou morais decorrentes da ofensa. Nesse mesmo sentido, os artigos 186 e 187 do CC/2002 estabelecem que aquele que, por ação, omissão ou abuso do exercício de um direito, violar direito alheio e causar dano a outrem, ainda que eminentemente moral (violação da honra, da imagem e da intimidade) comete ato ilícito.
Mais especificamente com relação à internet e às redes sociais, a Lei 12.965/2014, que instituiu o chamado Marco Civil da Internet, dispõe expressamente que ao usuário da rede mundial de computadores no país é assegurada “a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 7º, inciso I).
Desse modo, toda e qualquer ataque pessoal ou inverdade veiculada por qualquer meio, inclusive a internet, capaz de causar algum tipo de dano moral ou material no ofendido configura ilícito apreciável e punível pelo Direito, podendo a conduta do agressor configurar até mesmo o crime de calúnia (art. 138 do Código Penal – imputar a outrem, falsamente, conduta criminosa), difamação (art. 139 do Código Penal – atribuir a outrem fato ofensivo à sua reputação) ou injúria (art. 140 do Código Penal – propagar ofensa a outrem que lhe diminua a autoestima ou a dignidade).
– Aquele que só compartilha ou republica, nas redes sociais, o conteúdo ofensivo ou inverídico formulado por terceiros, também poderá ser responsabilizado?
Sim. Os principais Tribunais do país têm entendido que o usuário da rede social, ao compartilhar ou republicar conteúdo de terceiros em seu próprio perfil, acaba por responsabilizar-se pelas informações veiculadas.
Inclusive, em julgado recente o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu “que há responsabilidade dos que ‘compartilham’ mensagens e dos que nelas opinam de forma ofensiva, pelos desdobramentos das publicações, devendo ser encarado o uso deste meio de comunicação com mais seriedade e não com o caráter informal” (TJSP. Apelação Cível nº 4000515-21.2013.8.26.0451, Rel. Des. Neves Amorim. Julg.: 26/11/2013).
Da mesma forma, o Código Penal, ao estabelecer a pena para o crime de Calúnia (art. 138), dispõe expressamente que “na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga”, disposição que é plenamente aplicável no âmbito das redes sociais.
Portanto, a reprodução, compartilhamento e encaminhamento de conteúdo por meio das redes sociais exige cuidado, responsabilidade e parcimônia, vez que aquele que repassa adiante conteúdo ofensivo, ainda que de autoria de terceiros, assume as consequências civis e penais de tal conduta.
– Quais as consequências previstas pelo Direito para o agressor e quais os meios para atingi-las?
O agressor que se valer das redes sociais para propagar ataques pessoais e/ou disseminar informações inverídicas poderá, na esfera cível, ser condenado a pagar indenização ao ofendido pelos danos morais e materiais causados e, na esfera criminal, ser condenado à pena de detenção variável de um mês a dois anos (a depender do crime – se calúnia, injúria ou difamação – da gravidade da conduta e do histórico do agressor), além de multa, podendo a detenção ser substituída, nas hipóteses legais, por alguma medida restritiva de direito (arts. 43 e 44 do Código Penal), como a prestação de serviços comunitários.
A aplicação de uma ou mais dessas consequências ao agressor, no entanto, está sempre condicionada à análise da gravidade das ofensas pelo Poder Judiciário, sendo dever do ofendido, tanto na esfera cível quanto na penal, comprovar a ocorrência da ofensa e a sua autoria.
Dessa forma, para se obter a indenização (art. 927 do Código Civil), faz-se necessário que o ofendido ajuíze Ação de Reparação de Danos contra o agressor, demonstrando a existência do ilícito (ofensa), o dano material e/ou moral que sofreu e a relação entre a ofensa e o dano.
Já na esfera criminal, para se obter punição ao agressor, deve o ofendido ajuizar Ação Penal Privada, demonstrando a ocorrência da prática criminosa (calúnia, injúria e/ou difamação) e quem é o responsável pelas ofensas.
Tomadas tais providências pelo ofendido, o Poder Judiciário irá analisar a gravidade das ofensas e a extensão dos danos causados, fixando, no Cível, a indenização em patamar razoável para a reparação dos danos e, no Criminal, pena ao agressor que seja proporcional à sua conduta.
– Existe algum meio legal/judicial para se descobrir a identidade do agressor que se vale de perfil falso para cometer ilícitos nas Redes Sociais?
Sim. Cada computador, ao estabelecer uma conexão com a internet, deixa na rede uma espécie de impressão digital, um número de identidade único e exclusivo que lhe permite ser identificado, chamado IP (sigla em inglês para “protocolo de internet”).
Por sua vez, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabelece aos provedores de internet o dever de manterem os registros de conexão dos seus usuários pelo prazo de 01 ano, devendo exibi-los, mediante indispensável ordem judicial, ao interessado (art. 22), à autoridade policial, administrativa ou ao Ministério Público (art. 13 e parágrafos).
Sendo assim, pode o ofendido, para identificar de onde partiram as agressões, requerer, mediante Ação Judicial, que a própria rede social informe o IP do computador do qual fora publicado o conteúdo ofensivo, bem como os dados e registros inerentes ao perfil que o publicou. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, inclusive, possuindo entendimento firme no sentido de que “o fornecimento do Internet Protocol (IP), juntamente com horários e informações acerca dos logins e logouts da conta falsa na rede social de propriedade da requerida, e demais informações fornecidas para criação do perfil do usuário, constituem medidas adequadas” (TJMG. Agravo de Instrumento nº 0460795-79.2014.8.13.0000, Rel. Des. Arnaldo Maciel. Publ.: 10/10/2014).
Tais requerimentos, esclarece-se, podem ser formulados mediante o ajuizamento de Ação Judicial específica contra o provedor e/ou rede social, exclusivamente para esse fim, ou, de forma mais célere e simples, já no âmbito de eventual Ação de Reparação de Danos, através do requerimento de Exibição de Documentos previsto pelo Código de Processo Civil (arts. 396 e seguintes).
– É possível obter a imediata exclusão do conteúdo ofensivo publicado pelo agressor?
Sim. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que “ao ser comunicado de que determinada imagem postada em seu site possui conteúdo potencialmente ilícito ou ofensivo, deve o provedor de compartilhamento de vídeos removê-lo preventivamente no prazo de 24 horas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações do denunciante” (STJ. REsp nº 1.403.749/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe.: 25/03/2014)
Dessa forma, basta ao ofendido comunicar ao provedor a existência de algum conteúdo ofensivo em seus domínios, para que a própria rede social promova a exclusão do material denunciado. Inclusive, a maioria das redes sociais dispõe de ferramentas para facilitar a denúncia, pelos usuários, de conteúdos impróprios, a fim de tornar mais célere e eficiente a retirada das publicações ofensivas.
Caso esses mecanismos extrajudiciais não funcionem, no entanto, é cabível o ajuizamento de Ação Judicial pelo ofendido, inclusive com pedido liminar, buscando a imediata exclusão do material ofensivo da rede.
– O Provedor de Internet e as próprias Redes Sociais podem ser responsabilizados pelos ilícitos cometidos, no âmbito de seus domínios virtuais, por algum de seus usuários?
A princípio não. A Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) determina que os provedores de conteúdo da internet, categoria na qual se inserem as redes sociais, não são responsáveis pelos conteúdos publicados por seus usuários, os quais detêm a total responsabilidade por eventual publicação ofensiva à honra, à imagem e à dignidade de terceiros.
No entanto, o próprio Marco Civil da Internet, em seu art. 19, faz a ressalva de que o descumprimento, pelo provedor, de ordem judicial específica de exclusão de conteúdo ofensivo, gera para este responsabilidade civil sobre o material. Ou seja: segundo a Legislação específica sobre o tema, se determinada a exclusão do material ofensivo pelo Poder Judiciário, o provedor que se mantiver inerte e descumprir a ordem de retirada torna-se também responsável pelo conteúdo, podendo, aí sim, ser condenado a indenizar o ofendido.
Este, porém, não é o entendimento que tem predominado junto ao Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o referido Tribunal entende que a simples notificação do provedor acerca da existência de conteúdo impróprio gera para ele o dever de remover tal conteúdo preventivamente no prazo de 24 horas (vide resposta anterior). Assim, por coerência, entende o STJ que “a inércia do provedor que, após notificado pelo usuário, não promove a remoção da sua página de rede social com conteúdo ofensivo, enseja responsabilização civil” (STJ. AgRg no AREsp nº 123.013/SP, Rel. Min. João Otávio Noronha. DJe.: 03/11/2015), independentemente de ordem judicial.
De todo modo, é a inércia do provedor que acarreta sua responsabilização, não sendo este, a priori, o responsável pelo conteúdo ofensivo publicado em seus domínios.
Por Fernando Gualberto Scalioni (advogado, pós-graduado em Direito Público e pós graduando em Direito Processual Civil, integrante da equipe Valladão Sociedade de Advogados desde Janeiro de 2014).
segunda-feira, 5 de julho de 2021
BAHIA: Operação Faroeste: MPF apresenta nova denúncia contra 16 pessoas
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou nova denúncia decorrente da Operação Faroeste. Desta vez, foram denunciadas 16 pessoas pelos crimes de corrupção nas modalidades ativa e passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. É a sétima denúncia feita e entre os acusados estão os desembargadores Maria do Socorro Barreto, Gesivaldo Nascimento Britto e José Olegário Monção Caldas, os juízes de Direito Sérgio Humberto e Marivalda Moutinho, os advogados Márcio Duarte, João Novais, Geciane Maturino dos Santos e Aristóteles Moreira e a promotora Ediene Santos Lousado, além dos delegados Gabriela Macedo e Maurício Barbosa.
De acordo com documento encaminhado ao ministro Og Fernandes, relator do caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), na última sexta-feira (2), a subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo também sustenta a necessidade da manutenção de prisões preventivas e de medidas alternativas à prisão de parte dos envolvidos no esquema criminoso.
Ao todo as denúncias foram relacionadas a dois processos. No primeiro caso, o valor estimado da propina foi de R$ 252,9 mil, pago após decisão proferida em janeiro de 2016 pelo desembargador José Olegário. A decisão manteve inalterada a Portaria 105/2015, da Corregedoria de Justiça do Interior. No segundo caso, o montante foi de R$ 1,3 milhão e teve a participação dos magistrados Maria do Socorro, Gesivaldo Britto e Sérgio Humberto.
De acordo com a investigação, era o casal Maturino que viabilizava o recebimento e pagamento do dinheiro destinado aos envolvidos no esquema. Parte dos pagamentos era fracionada e entregue em espécie, outra parcela era depositada em conta bancária de terceiros. Havia ainda a entrega de joias e parte em operações bancárias estruturadas para fugir dos mecanismos de controle, de modo a impedir qualquer tipo de vinculação criminosa entre todos.
Segundo a denúncia, Adaílton Maturino e Geciane Maturino, teriam agido de maneira consciente e deliberada e criaram e operaram mecanismo sistemático de lavagem de dinheiro, para a pulverização de, pelo menos R$ 1,5 milhão, oriundos da propina paga pelas decisões produzidas ao longo do trâmite da fase administrativa e da fase judicial nas quais se buscava legitimar grande porção de terras no oeste baiano a favor do grupo criminoso.
No esquema apresentado na denúncia consistia na geração dos valores pelo grupo de Adaílton Maturino, com a consequente entrega, a José Olegário, Maria do Socorro, Gesivaldo Bitto e Sérgio Humberto. Os magistrados foram responsáveis por produzir decisões judiciais que forçavam os integrantes do grupo contrário ao de Adaílton Maturino a realizar acordos que beneficiavam a organização criminosa.
Provas colhidas nas diligências autorizadas pelo STJ reforçaram a existência de uma organização criminosa com divisão de tarefas e com núcleos distintos, sendo um deles, o judicial. Mencionada em outras frentes de apuração - caso da Ação Penal 940 em curso do STJ - a denúncia apresentada na última sexta-feira também trata da atuação de agentes públicos integrantes de órgãos estaduais como o Tribunal de Justiça, o Ministério Público e a Secretaria de Segurança Pública para “blindar a estrutura criminosa da persecução estatal e que permitiu o cometimento de infrações penais”.
Entre as provas anexadas na denúncia e que confirmam a existência de um esquema perene, articulado e organizado, estão conversas interceptadas com autorização judicial. Os diálogos mostram a influência da organização criminosa no estado. Há conversas em que a desembargadora Maria do Socorro chega a convidar a primeira-dama e o governador do estado para sua casa de veraneio. O objetivo do relacionamento, segundo o MPF, seria mostrar apoio ao grupo vencedor das eleições, "permitindo a perpetuação da jornada criminosa judicial". As investigações mostraram também investidas de Adaílton Maturino para cooptar autoridades de todos os Poderes a fim de que o esquema jamais fosse alcançado pelos órgãos de controle.
Na denúncia, que tem mais de 300 páginas, o MPF também requer a manutenção de prisões preventivas e a imposição de medidas alternativas à prisão contra parte dos denunciados. De forma detalhada, são apontados os fundamentos para as restrições: a garantia de ordem pública, riscos à condução interna dos processos e conveniência da instrução criminal. Também foi apresentado extenso relato, segundo o qual, esses integrantes do esquema mantém as atividades ilícitas, mesmo após a deflagração sucessiva de fases da Operação Faroeste. Na petição, a subprocuradora-geral afirma ser “pacífico o entendimento dessa Corte (STJ) no sentido de que somente a prisão preventiva é capaz de neutralizar lideranças do crime organizado e cessar a mecanização da lavagem de dinheiro”.
A subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo pede que os envolvidos sejam condenados conforme os crimes e a participação imputada a cada um. Também foi requerida a perda de função pública dos envolvidos e o perdimento do produto e proveitos dos crimes em valores de, pelo menos, R$ 8,7 milhões, referentes à soma do montante lavado no esquema apurado. Nesse caso, os valores deverão ser acrescidos das correções legais. Além disso, foi pedido que os denunciados sejam obrigados a pagar indenização de R$ 10 milhões, por danos morais coletivos, visto que os prejuízos decorrentes dos crimes de corrupção e de lavagem de capitais causam descrédito do mais elevado órgão do Poder Judiciário local perante a sociedade.
FONTE: BAHIA NOTÍCIAS
DEIVINHO NOVAES DIZ NÃO TER ENVOLVIMENTO COM SUSPEITO DE TRÁFICO DE DROGAS
Nesta quarta-feira, 30, uma polêmica tomou conta das redes sociais. A notícia de uma possível investigação que apuraria o envolvimento do cantor Deivinho Novaes com um traficante de drogas. Isso começou a partir de um vídeo que circulou e mostra o artista ao lado de um suspeito do tráfico, Samuel de Oliveira, que foi preso no último fim de semana em Aracaju e era foragido da Justiça no Rio Grande do Norte.
O suposto traficante promovia festas e eventos em Sergipe, se envolvendo com artistas locais. Em um desses momentos, o cantor sergipano aparece ao lado do suspeito. Em nota, a Secretaria de Segurança Pública informou que a Polícia Civil não confirma nenhum tipo de investigação especifica contra Deivinho Novaes por conta dessas imagens.
O cantor negou qualquer tipo de envolvimento com o tráfico de drogas e disse que participava apenas da festa.
“Eu sou um artista público e em todo lugar tiro foto com quem eu nem sei quem é e podem associar a qualquer coisa”, explica.
(VIA: A8 / ESPLANADA AGORA)
PF INDICIA RENAN CALHEIROS POR CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO
04/07/2021
A Polícia Federal (PF) indiciou o senador Renan Calheiros (MDB-AL) pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. As investigações apontam que o senador, que hoje é relator da CPI da Pandemia, pediu e recebeu R$ 1 milhão em propina da Odebrecht em 2012.
A manifestação foi enviada ao STF (Supremo Tribunal Federal) nesta sexta-feira, 2, concluindo um inquérito aberto em 2017. O pagamento teria sido feito para o senador atuar em troca da aprovação de uma resolução que restringia incentivos fiscais a produtos importados que vinham sendo concedidos pelos Estados com o objetivo de beneficiar a Braskem.
Segundo a PF, a investigação aponta a existência de “elementos probatórios concretos de autoria e materialidade” e a presença de “indícios suficientes” do pagamento de vantagens indevidas de R$ 1 milhão ao codinome “Justiça“, atribuído a Calheiros. O valor teria sido repassado por meio de um motorista ligado ao congressista.
“Com base no suporte probatório apresentado, também se concluiu que o Senador da República JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS, juntamente com outras pessoas, cometeu o delito de lavagem de dinheiro quando ocultou e dissimulou a origem e a natureza dos recursos indevidos recebidos no dia 31/05/2012, no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)“, escreveu o delegado Vinicius Venturini.
O indiciamento conclui a atuação da PF no inquérito. O relatório será encaminhado à PGR (Procuradoria Geral da República), a quem cabe decidir se denuncia ou não o senador.
(VIA: ESPLANADA AGORA E METRÓPOLES)
quinta-feira, 1 de julho de 2021
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